STJ - SEGUNDA SEÇÃO REsp 1.863.973-SP Recurso Especial Repetitivo Relator: Marco Aurélio Bellizze Julgamento: 09/03/2022
São autorizados descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente havendo permissão do titular, ainda que utilizada para recebimento de salários.
São autorizados descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente havendo permissão do titular, ainda que utilizada para recebimento de salários. Não se aplica a limitação de 35% prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os descontos de parcelas sobre verbas remuneratórias.
Mútuo Bancário
O julgado traz apontamentos sobre o contrato de mútuo bancário. Este é o contrato pelo qual uma instituição financeira - a mutuante - transfere a propriedade de moeda ou de títulos fungíveis ao mutuário. Ele deverá restituir a mesma quantidade recebida com os acréscimos pactuados.
É possível que neste contrato, pelo princípio da liberdade contratual, o mutuário concorde que a instituição faça descontos mensais em sua conta corrente. A discussão do julgado está centrada sobre o limite destes descontos.
Empréstimo consignado
A Lei n. 10.820/2003 dá providências sobre o desconto em folha de pagamento. Esta é uma modalidade de quitar o empréstimo consignado por abatimento direto do valor devido na folha de pagamento do trabalhador, ou seja, é descontado da sua remuneração, sem qualquer interferência do trabalhador ou possibilidade de revogação. Segundo o art.1º,§1º da referida lei, há um limite de 35% em descontos, afinal, não se pode onerar os ganhos do mutuário a ponto de afetar sua subsistência.
Questiona-se: no caso de desconto autorizado em conta corrente, seria tal limite aplicável?
Julgado
A segunda seção do STJ, em julgamento do Recurso Especial, entendeu que a autorização do desconto na conta corrente em contrato de mútuo bancário, por contar com a possibilidade de revogação e autonomia privada, não está sujeita à limitação dos 35%.
Entendeu que não cabe ao STJ a aplicação analógica da hipótese, pois não são situações semelhantes. Se aplicada a lei, haveria afronta ao Princípio de Separação dos Poderes, pois o judiciário estaria realizando função do legislativo.
Considerou, portanto, não ser a maneira correta de combate ao "superendividamento". Este, inclusive, já está sendo tratado na legislação, a partir da Lei nº 14.181/2021. A utilização da analogia no caso em tela seria, mais uma vez, inibir a autonomia das partes e recair em um dirigismo contratual desnecessário. Lembrando que dirigismo contratual é a intervenção do Estado, em função dos fins sociais e das exigências do bem comum, para equilibrar o individualismo contratual.
Em resumo: são autorizados descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente havendo permissão do titular, ainda que utilizada para recebimento de salários. Não se aplica a limitação de 35% prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os descontos de parcelas sobre verbas remuneratórias.